quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

MENTE - Energia - Força - VOZ

FEIRA DA MADRUGADA

A ENERGIA – A FORÇA – A VOZ

            Essa é a nossa mente?

              Não para. Trabalha freneticamente dia e noite. Idealiza pensamentos, ruins e bons, mas os cria. Cria fatos novos e arruma os fatos já existentes, que estejam com defeitos. Enxerga soluções para possíveis problemas e soluções alternativas para determinadas situações.

                  A capacidade mental de um ser humano é indeterminada, tem soluções para os problemas que aparecem, o fato é que nem sempre se consegue atingir seu ápice, por falta de outra vontade mental, querer fazer, se achar capaz de fazer, acreditar que a solução depende apenas de sua vontade de querer, muitas vezes desconhecido, perigoso, incerto.

          O ser humano é pura energia, energia que aumenta de acordo com a sua capacidade mental, a de idealizar algo e saber ser capaz de realizar e realizá-lo. A realização de uma tarefa nem sempre é fácil de conseguir, pois depende de outras energias vibrando na mesma sintonia.

                 O ser humano social sozinho é apenas uma energia solitária, forte, mas sujeita a tempestades que muitas das vezes foge de seu controle. O ser humano é um ser social, ou seja, precisa viver em sociedade, ou em grupos de acordo com a sua opção de vida ou de como queira viver.

             O conceito de como se viverá dentro de uma sociedade, quem determina é um grupo da sociedade, escolhido para administrar o nosso convívio, formado por pessoas escolhidas entre os elementos da sociedade, ou seja, pessoas para servir a sociedade. Isso quer dizer que quem manda na sociedade é a sociedade. È ela que detém o poder de tudo, ou seja, o grupo sociedade é tão forte quando juntos que não se consegue mensurar a sua força.

               Dentro da sociedade o grupo que consegue se estruturar, se unir, tornar uma força una, torna-se um grupo imensurável, tão forte que é capaz de criar comandos para o resto da sociedade, consegue determinar os fatos e não a apenas obedecer sem conseguir expor sua opinião de como deseja que seja o andamento da sua vida dentro da sociedade. Um grupo forte sabe o que quer, sabe que sua energia é a soma de varias energia que resolveram e enxergaram a necessidade da união para sua força se tornar forte e sua voz ter a força de comando.

                Na cidade de São Paulo dentre os vários grupos que forma sua sociedade temos, mais exatamente no Brás, um grupo que se destaca pelo tipo de trabalho que desenvolvem. Há mais de 10 anos labutam pela sua estabilidade, de trabalho, financeira e sua mantença social.

                Um grupo cheio de energia, mas fraco, não tem atitude e consegue ser dominado por outros grupos mais ousados, não tão fortes, mas são ousados, agem em grupo, por isso conseguem impor e fazer aparecer a sua voz.

               Existe no local uma energia adormecida que insiste em ficar quieta aceitando tudo passivamente e com medo, do que? Será que sua dignidade é menos importante que umas horas paradas para lutar por ela?

           O que acontece? Não precisamos de um líder para defender a nossa dignidade como pessoa humana, pertencemos a um grupo social que ajudamos a criar e se destacar dentro da sociedade chamada Brasil, somos um grupo cheio de energia, mas precisamos ser fortes, precisamos unir as nossas energias para criarmos a nossa força, pois só assim teremos uma voz que se fará ouvir em todos os cantos, uma voz tão forte que será impossível não dar atenção aos nossos sons de CHEGA QUEREMOS TRABALHAR COM DIGNIDADE QUE UMA PESSOA MERECE, CHEGA DE FALCATRUAS E DE JEITINHO ILÍCITO PARA SOLUCIONAR AS QUESTÕES DA FEIRA DA MADRUGADA.


08/12/2016
GRUPO LUTA E TRABALHO
CR – COMISSÃO DA REFORMA
AMEC-M

08/12/2016

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

O BRILHANTE QUE NÃO BRILHA.

O BRILHANTE QUE OS BRAÇOS CRUZADOS NÃO DEIXA BRILHAR.


Os trabalhadores da Feira da Madrugada são pessoas que sabem trabalhar, criar, mas infelizmente não sabem lutar pelos seus direitos. Aqueles direitos que dependem de união e de uma só voz. Não sabem defender-se de aproveitadores que, inclusive lhe oferece grandes vantagens, que quando aceitas, nada acontece, a não ser dor de cabeça e prejuízos.

E assim ela chegou hoje na situação em que se encontra, sem dono, sem uma ordem que realmente resolva os problemas existentes naquele espaço. Espaço que no inicio foi cedido pela União a trabalhadores ambulantes para que pudessem exercer seu trabalho. Era uma região sem qualquer valor comercial e até mesmo residencial, era um espaço largado, abandonado, que dava medo de se passar pelo local.

Depois de dez anos de muito trabalho tornou-se umas das regiões mais valorizadas e cobiçadas da cidade, vendida de forma duvidosa, na forma de concessão, a um grupo de empresários que possuem 35 mais 35 anos para explorar, podendo dessa forma sufocar todos os trabalhadores que ainda sonham com dias melhores na Feira da Madrugada, tempo e dinheiro eles tem, e até colaboradores, e a ajuda do governo Municipal, de malas prontas e cheias, que está de saída, para entrada de nova administração, a única e nova esperança de todos os trabalhadores que dependem da Feira da Madrugada para sua sobrevivência, a organização.

Mas então perguntarmos. Como pode haver organização em um local totalmente desorganizado e bagunçado, sem regras e normas?

Como arrumar uma ordem geral em um lugar onde todos mandam e só lembra-se de seus interesses e nunca do coletivo? Como organizar se ninguém tem tempo de discutir e colocar numa mesa o interesse coletivo? Não existe uma fórmula mágica que resolvam do nada os interesses individuais num local que deveria predominar o interesse coletivo, que acaba sendo o individual de cada um, quando praticado a união.

Como pode um povo vencer sem lutar? Como pode, o povo, cruzar os braços e esperar que alguém faça alguma coisa para ele? Como?

Na Feira da Madrugada tem gente que espera um milagre divino, como se não precisasse correr atrás. Outros esperam que a Justiça, divina, atue no local e traga a harmonia que todos almejam, sem nada fazer. Outros esperam a Justiça dos Homens, que através de uma canetada todos os problemas da Feira da Madrugada estarão resolvidos.

Agora, com a mudança da administração Municipal, um novo motivo de sonhos surgiu, o Prefeito é a nova esperança do povo. A solução dos males e a esperança de boas vendas e sossego para trabalhar, coisa difícil num país que patina num lamaçal de coisas e tomada de decisões duvidosas

Duvido que algo mude, enquanto o povo Feira da Madrugada continuar a esperar de braços cruzados a mudança da situação. O povo tem que se revoltar em ganhar as migalhas que oferecem. Enquanto aceitarem ganhar essas migalhas e não se unir por um bem maior e participar de uma luta legitima e com foco nada vai mudar. Mudar para que? Qual o motivo para mudar? O povo se contenta em ficar com o resto, não quer o novo.

È uma pena, ver um povo lutador e trabalhador ser manipulado e dominado por migalhas, quando é uma força descomunal, que a dispersão enfraquece e a deixa sob o domínio de forças bem mais inferiores, mas que se unem na hora de agir, se torna uma força bruta interesseira, essa é a Feira da Madrugada dos dias de hoje, um brilhante que tem o seu brilho ofuscado.


GRUPO Luta e Trabalho – 01/11/2016


CR – Comissão da Reforma – 01/11/2016









domingo, 4 de setembro de 2016

NOMEAÇÃO DE PESO PARA A FEIRA DA MADRUGADA

·         LEI DA MÍDIA DEMOCRÁTICA 
         
                  LIBERDADE PLURALIDADE DIVERSIDADE


(FATOS ACONTECIDOS EM MARÇO – 2014)

Ex-presidente da CUT Artur Henrique assume Secretaria do Trabalho de São Paulo
Em cerimônia de posse realizada nesta segunda (17), sindicalista recebe apoios populares, convoca reunião com centrais sindicais e aponta consolidação da ADE SAMPA como prioridade
Escrito por: Henri Chevalier - CUT Nacional • Publicado em: 17/03/2014 - 22:20


Artur Henrique da Silva Santos, ex-presidente e secretário-adjunto de Relações Internacionais da CUT, tomou posse na tarde desta segunda-feira (17) na Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo de São Paulo (SDTE). O novo secretário será responsável pela elaboração de políticas públicas geradoras de emprego e renda na capital paulista, além da qualificação profissional de jovens e adultos e ações do Plano Diretor Municipal. 
"Uma das minhas motivações para aceitar esse desafio é a oportunidade de elaborar e executar políticas públicas que articulem o desenvolvimento, o trabalho e a geração de renda", afirmou Artur, ressaltando a importância da pasta para a população de São Paulo. Entre outras ações, a pasta é responsável pela "Operação Trabalho", ligada ao Programa "Braços Abertos"; feiras; agricultura familiar urbana; estádio de Itaquera; Circuito das Compras .

Para o novo secretário, o projeto de desenvolvimento para a capital deve garantir trabalho decente, mas também acesso à cultura, reforma tributária, expansão ecologicamente sustentável e qualidade de vida e emprego.
Tudo realizado em conjunto com a sociedade organizada, instituições democráticas e um Estado forte. "Continuamos lutando contra o trabalho escravo e o trabalho infantil, mas falamos de uma agenda muito mais abrangente: a agenda do Trabalho Decente. Não se trata apenas da quantidade dos empregos, mas sim a qualidade dos empregos gerados.", destacou, citando Celso Furtado: "desenvolvimento é diferente de crescimento econômico".

O prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, detalhou  a necessidade de se repensar a distribuição dos postos de trabalho na capital paulista, levando empregos para regiões afastadas. Para ele, o Plano Diretor tem papel de destaque na estratégia de melhorar a qualidade de vida do cidadão e Artur é essencial para o processo. "A tarefa de Artur é de fundamental importância para a distribuição de postos de trabalho pelo território. A sua atuação está na fronteira da nova cidade", afirmou Haddad, dando as boas-vindas a Artur.

Experiência de Artur engrandece prefeitura de São Paulo, diz Vagner Freitas.
Vagner Freitas, presidente da CUT, destacou as expectativas para a administração de Artur e a importância da experiência do sindicalista para os trabalhadores de São Paulo. "Nós queremos que a presença do Artur traga um maior contato da prefeitura de São Paulo com os movimentos sociais e com o movimento sindical. Que tenha um olhar diferenciado sobre as pessoas que fazem a cidade, que são de várias classes sociais", afirma o presidente. Para Vagner, os trabalhadores são muito importantes para a cidade e precisam ter papel central nas decisões políticas. "A experiência que o Artur traz, esse olhar de desenvolvimento a partir do trabalho e a partir do respeito ao trabalhador, vai engrandecer muito a prefeitura de São Paulo", destaca.

Para o secretário Nacional de Administração e Finanças da CUT, Quintino Severo, as administrações municipais precisam de alguém que faça o contato entre os trabalhadores e o poder público; a escolha de Artur foi um acerto. "Não temos dúvidas de que, para os trabalhadores, para os movimentos sociais, o Artur terá muito a contribuir.  Ele vai representar muito bem os trabalhadores", garante o dirigente CUTista.
 Apoios variados
Na presença de Confederações, sindicatos, secretários municipais, deputados, senadores, centrais sindicais, entidades empresariais, ONGs e políticos petistas, Artur Henrique recebeu apoio do auditório lotado para um bom trabalho em defesa dos interesses dos trabalhadores.
Paulo Cayres, presidente da Confederação Nacional dos Metalúrgicos (CNM), ressaltou a capacidade de diálogo de "A CUT sempre tentou estabelecer diálogo, inclusive com outras centrais. Com o companheiro Artur nessa secretaria, além de estabelecer diálogo com os empresários Com o Artur, o dialogo será restabelecido e todos serão acolhidos. É uma conquista de todo o movimento sindical, não apenas da CUT", afirmou.

Artur Henrique
Artur ficou responsável pelas ações sindicais da Central com a América Latina e América Central, sendo nomeado secretário-adjunto de Relações Internacionais da entidade. Também formulava políticas de trabalho junto ao Instituto de Cooperação Internacional da CUT e colaborou com o Instituto Lula, a convite do ex-presidente, na construção de políticas de cooperação trabalhista nas Américas. Antes de ser presidente da CUT, Artur foi diretor de informação da CUT-SP e secretário nacional de organização da CUT. Artur é formado em Sociologia pela PUC-Campinas.

MUDANÇAS QUE LEVARAM, PROJETOS DE EMPREGOS, A LUGAR NENHUM. PORQUÊ SERÁ?

ESSE FOI O SECRETARIO QUE FOI NOMEADO PARA TRABALHAR NA CRIAÇÃO DE EMPREGOS NA CIDADE DE SÃO SÃO PAULO. 
FOI ELE QUE O PREFEITO COLOCOU PARA TOMAR CONTA DO DESTINO DA FEIRA DA MADRUGADA.
ELE AFIRMOU QUE ESTARIA PRESENTE EM TODAS AS ETAPAS DA TRANSIÇÃO DA FEIRA DA MADRUGADA, A MESMA QUE ENTREGOU A EMPRESÁRIOS, ATRAVÉS DA LICITAÇÃO, QUE FEZ DOS TRABALHADORES, ANTES MICROEMPREENDEDORES, EM ESCRAVOS DE UM GRUPO DE EMPRESÁRIOS. 
ATÉ QUANDO O POVO BRASILEIRO ACREDITARÃO NAS PROMESSAS DE PESSOAS QUE DIZEM UMA COISA E FAZEM OUTRA, SEM NADA FAZER. O POVO TEM MEDO DO QUE?
OBS: É só ver a situação da Feira da Madrugada para percebermos que a Prefeitura se omite e deixa tudo na mãos de pessoas de  índole duvidosa, deixando os trabalhadores sem ação e sem trabalho. isso tudo tem alguma razão?



GRUPO - Luta e Trabalho -    03/09/2016


terça-feira, 30 de agosto de 2016

POLITICA NA FEIRA.

Feira da Madrugada e a Política

A política brasileira está em clima de total desconfiança. A operação Lava Jato, levada a cabo pela Policia Federal, está colocando um pouco mais de moral aos nossos políticos, intitulado representante da sociedade.

Quando se acha um político autentico, que te fala as coisas, não para te agradar, e sim o que deve se falado, você acha estranho, não devia. É o que acontece com o Vereador pela Cidade de São Paulo, GEAN MADEIRA do PRB, que hoje concorre à reeleição e tem como futuro Prefeito de São Paulo, o Deputado Celso Russomano.

Nesta quinta feira passada fomos visitar o Vereador Jean Madeira do partido PRB, que tem como candidato a prefeito de São Paulo o deputado Russomano.

Somos trabalhadores da feira sim, mas nossa visita foi política, não teve interesses proibidos, qualquer um poderia ir. Jean Madeira ocupa hoje o cargo de vereador, tem por obrigação receber em seu gabinete qualquer munícipe que queira estar lá para uma boa conversa, uma troca de ideia, quero salientar que fomos bem recebidos.

Espero que um dia as pessoas da Feira da Madrugada, que concorre a uma vaga de vereador, possa num futuro próximo, ou seja, na posição do Jean Madeira, saiba nos receber, como munícipe, com a mesma educação e atenção que fomos recebidos, sem importar se votamos ou se vamos votar não na sua legenda.

Afinal será uma obrigação do representante do povo receber o povo e não atacá-los com piadas maldosas e sem objetivos reais, simplesmente para diminuir o seu companheiro de trabalho, apenas por não estar andando na mesma trilha.

Para estar nesse cargo tem que aprender a conviver com as diferenças. Pois quando se chega lá ou quando estiverem lá, prestem atenção, olhem mais, pensem mais, não precisam criar situações inexistentes, para justificar o que todos sabem.

Ninguém foi a lugar nenhum, como representante da Feira da Madrugada, que alias não existe, falar das maracutaias que acontecem na feira. Sabemos conviver com tudo isso, e nos sabemos, só não sabemos por que tanta revolta, por uma coisa que não possuem o devido conhecimento.
Aqui neste grupo só pode haver manifestação casada? Ou é livre o pensamento e a opinião? E mais, não somos representantes da Feira da Madrugada, somos trabalhadores livres, sem cabresto e podemos ir e vir onde e da forma que achamos convenientes. Sabemos o que queremos, e aonde precisamos ir, não precisamos de cão de guia para nos guiar. Pois quando o cão de guia não é verdadeiro, ele insinua que vai fazer de um jeito e faz de outro, cuidado. 

O Grupo – Luta e Trabalho está junto ao PRB por acreditar na sua linha de conduta e em suas propostas, estamos lá na tentativa de colaborar para que a política em são Paulo e do Brasil sejam mais confiável e com representantes do povo que realmente o represente.


Essa é a nossa luta.

 .






GRUPO – Luta e Trabalho  30/08/2016

CR - COMISSÃO DA REFORMA 

terça-feira, 9 de agosto de 2016

A ELEIÇÃO PARA PREFEITURA DE SÃO PAULO É 10 E PRONTO.

STF absolve Celso Russomanno do crime de peculato e ele pode ser candidato
Leandro Prazeres
Do UOL, em Brasília
09/08/201617h04
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 Celso Russonanno é absolvido no STF, e continua 10 nas intenção de votos.

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·         Lucas Lima/ UOL
Deputado e apresentador de TV, Celso Russomanno (PRB)
Deputado e apresentador de TV, Celso Russomanno (PRB)
Por 3 votos a 2, a 2ª turma do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu pela absolvição do deputado federal Celso Russomanno (PRB-SP), que é pré-candidato a prefeito de São Paulo, do crime peculato. Com a absolvição, a Justiça Eleitoral de São Paulo deve aceitar o pedido de registro de candidatura de Russomanno à Prefeitura de São Paulo.
Cármen Lúcia, relatora do processo, e o ministro Teori Zavascki votaram pela condenação. Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Celso de Mello pela absolvição.
Russomanno apresentou recurso contra a acusação de usar recursos públicos da Câmara dos Deputados para pagar os salários da produtora Sandra de Jesus, que atuou em uma de suas empresas. Em 2014, foi condenado pela Justiça Federal de São Paulo a dois anos e dois meses de prisão (punição convertida em penas alternativas).
O advogado de Celso Russomanno, Marcelo Leal, afirmou que a decisão da segunda turma do STF é uma "vitória" e que ele poderá ser candidato. "É uma vitória [...] Celso foi absolvido pelo STF. Celso é um homem inocente. Nós conseguimos fazer essa prova. Nada impede que ele seja candidato. Isso não traz nenhum efeito para a vida pessoal ou política de Celso Russomanno", afirmou o advogado.
Votos
Para a ministra Cármen Lúcia, Russomanno praticou peculato quando usou os serviços de sua então secretária parlamentar para exercer atividades privadas ligadas à sua produtora. "A atividade de secretário parlamentar exige dedicação exclusiva, não permitindo a concomitância com outra atividade privada ou pública", disse a ministra.
Teori Zavascki acompanhou o voto de Cármen Lúcia e disse que o fato de Celso Russomanno ter devolvido recursos da verba de gabinete não utilizados aos cofres públicos, como destacado pela defesa de Russomanno, não deve ser visto como um atenuante. "O que foi devolvido nunca pertenceu ao deputado", disse o ministro.
Já o ministro José Antonio Dias Toffoli votou a favor de Russomanno. "Nesse contexto, do que verifico da prova colhida nos autos, eu entendo que a apelação merece provimento e a absolvição se impõe [...] A prova carreada aos autos demonstra que Sandra de Jesus, nomeada secretária parlamentar para o gabinete, de fato exerceu atribuições inerentes a esse cargo ainda que também tenha desempenhado outras atividades no estrito interesse particular do deputado", disse em seu voto.
O ministro Celso de Mello acompanhou o entendimento de Dias Toffoli e argumentou que Russomanno não teria cometido o crime de peculato. "Eu entendo que se impõe a absolvição penal do réu, não por falta de prova, mas pelo fato constitucionalmente relevante de que a conduta que lhe imputou o Ministério Público não se reveste da necessária tipicidade", afirmou.
Gilmar Mendes reconheceu que houve "confusão" entre as atividades que a assessora prestou como secretária parlamentar e como funcionária da produtora, mas disse que isso não era suficiente para punir Russomanno por peculato. 

"A prova preponderante é no sentido de que Sandra de Jesus atuou em larga medida como secretária parlamentar. Parece que se desviou ao prestar serviços [...] ressalto que com isso não se quer dizer que a confusão das atividades da produtora e do escritório parlamentar seja de todo lícito, mas não há prova de que isso corresponde ao crime imputado"

Celso Russomanno é o pré-candidato à Prefeitura de São Paulo mais bem posicionado na pesquisa de intenção de votos mais recente realizada pelo Ibope. Na pesquisa divulgada no dia 29 de julho, Russomanno aparecia com 29% das intenções de voto, à frente da senadora Marta Suplicy (PMDB), com 10%, Luiza Erundina (PSOL), com 8%, do prefeito Fernando Haddad (PT), com 7% e de João Doria (PSDB), com 7%.


Grupo Luta e Trabalho


C – Comissão da Reforama

segunda-feira, 18 de julho de 2016

despacho saneador

Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração opostos pela Municipalidade de São Paulo (fls. 1528/1530), com fulcro nos artigos 1022 e 357, 1º do Código de Processo Civil. Considerando que a decisão embargada (fls. 1449/1457) se trata de despacho saneador e a previsão do Novo Código de Processo Civil (artigo 357, 1º) no sentido de permitir às partes a solicitação de esclarecimentos, requereu a embargante:
1) o aclaramento da decisão quanto a se:
a) o objeto da prova terá por base a íntegra das cláusulas do contrato de concessão entre a União e o Município para a área litigiosa, ou os limites dados pela petição inicial e seus sucessivos aditamentos, a saber, o alegado descumprimento da cláusula 7ª, II e IX no que tange à manutenção dos comerciantes cadastrados;

b) se serão objeto de instrução probatória fatos e normas não invocadas pelos autores, a saber, a Lei nº 11.483/07 e o suposto direito de preferência na aquisição ou regularização de pretensa posse dos comerciantes que se encontravam no Pátio do Pari quando da cessão do uso ao Município, na condição de ocupantes, para os fins do artigo 13 do texto legal;

c) as provas que se reputam relevantes e pertinentes;

2) o aclaramento da decisão quanto ao modo de cumprimento da tutela provisória concedida, notadamente:

a) sanando-se a contradição entre as providências determinadas, a saber, a suspensão do contrato e o depósito periódico de prestações vincendas;

b)  Em que prazo o MM. Juízo reputa possível a reassunção do Pátio do Pari, sendo certo que se espera seja prazo razoável, em vista das dificuldades materiais que se enfrentarão;

c) em que prazo reputa possível que se readapte o imóvel ao projeto "as building" aludido;

d) se deveria o imóvel permanecer fechado ou aberto durante a recomposição ao projeto e recondução dos comerciantes que ali se encontravam em 2010 às posições originais ou equivalentes;

e) em que prazo reputa possível se prestem as informações e se realizem as diligências elencadas no item 4 da decisão;
3) o pronunciamento quanto às preliminares suscitadas em contestação (inadequação da via eleita, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e falta de interesse de agir) e sobre a manifestação prévia de fls. 317/321. A respeito da rejeição das preliminares, ressaltou: que o artigo 489, 1º do NCPC, não considera fundamentada decisão que se limite à invocação de precedentes sem demonstrar que o caso a eles se amolda; que as preliminares arguidas não são reprodução de outras, que, por suscitadas em demanda diversa, apenas a ela se referem e, diversamente do consignado na decisão, houve sim recurso (agravo retido) em face de sua rejeição na audiência aludida.
Vieram os autos conclusos para decisão de embargos, sendo dada baixa na conclusão para juntada de decisão proferida pela Exma. Desembargadora Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0012399-80.2016.403.0000, determinando a suspensão da tutela deferida nos presentes autos (fls. 1533/1544).

É o relatório.

 Ciente da decisão proferida pela Exma. Desembargadora Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0012399-80.2016.403.0000, reputa este Juízo que não houve a perda do objeto dos embargos de declaração opostos em face da decisão suspensa, visto que além das determinações deste Juízo foram abordados pela embargante questões processuais não abordadas na decisão de suspensão de liminar.
Além disto, em relação às questões não processuais, ou seja, às determinações propriamente ditas, embora tenham sido suspensas pela decisão da Presidência deste E. TRF/3ª Região, entende este Juízo cabíveis os esclarecimentos solicitados.
Os Embargos de Declaração postos à disposição das partes litigantes destinam-se para esclarecer, interpretar ou mesmo completar pronunciamento judicial, exclusivamente, em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido à Embargante.
Não estão destinados em obter um reexame da decisão, que pode até mesmo ter sido favorável à Embargante, como sucederia se fosse recurso, no qual necessária sucumbência como pressuposto de admissibilidade.
O objetivo, conforme observava Theotonio Negrão em nota ao Art. 536 do antigo Código de Processo Civil, 37ª Ed. nota 5, que permanece atual, encontra-se em integrar ou aclarar juízo decisório implícito, porém omisso do texto da sentença ou decisão e devem ser enfrentados pelo mesmo juiz prolator.
A obscuridade tanto pode se apresentar na fundamentação da decisão como no "decisum" e na observação de Barbosa Moreira: "a falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão". A omissão ocorre quando o Juiz deixa de apreciar questões relevantes suscitadas pelas partes ou que deveriam ser conhecidas de ofício, com o que, na falta de interposição dos declaratórios isto poderia levar à preclusão da matéria não apreciada e decidida, vedando-se ao Tribunal conhecê-la caso não fosse daquelas a serem conhecidas de ofício, pois, em relação a estas, não ocorreria preclusão (CPC, 267, 3º).
A contradição se verificaria quando presentes na sentença, pronunciamentos e decisões inconciliáveis entre si. O CPC de 1973, antes da edição de Lei nº 8.950/94, prendia-se à existência de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão. Com a edição da Lei 8.950/94, houve supressão da expressão "dúvida" reputada consequência de obscuridade ou contradição observada no julgamento, sendo, portanto, considerada inócua a expressão.
Embora haja certa relutância em aceitar-se modificação ou inovação do julgado através dos embargos de declaração, isto inexiste em relação ao "erro material" à partir do entendimento, inclusive do STF, no sentido de que "a contradição que vicia a inteireza lógica do julgado, constitui verdadeiro erro material, suscetível de modificação pela via de embargos declaratórios" (RE nº 69.765, Rel. Min. Barros Monteiro, RTJ 63/424).
Prestigia-se, com isto, o entendimento no sentido de considerar o erro material como uma forma grave de contradição do julgador que, abstraída, resultará em julgamento diverso.Atualmente, já se admite conhecimento de embargos declaratórios com efeitos modificativos, mesmo que não seja caso de erro material, podendo ocorrer, inclusive, na apreciação das provas do processo, se ocorrer erro manifesto, a ponto de alterar o resultado do julgamento, posição abraçada pelo STJ como observa Humberto Theodoro Júnior: "quando manifesto o equívoco".
Neste sentido, Barbosa Moreira ensina: "Na prática judiciária é sensível a tendência de ampliar essa possibilidade, para ensejar a correção de equívocos manifestos por meio de embargos de declaração".
Carlos de Araújo Cintra, em estudo na RT 595/17, esclarece: "Na potencialidade própria dos embargos de declaração está contida a força de alterar decisão embargada, na medida em que isto seja necessário para atender a sua finalidade legal de esclarecer obscuridade, resolver contradição ou suprir omissão verificada naquela decisão. Qualquer restrição que se oponha a esta força modificativa dos embargos de declaração nos estritos limites necessários à consecução de sua finalidade específica, constituirá artificialismo injustificável, que produzirá a mutilação do instituto".
Assente que os princípios do "due process of law" e da prestação jurisdicional enfeixam um notável conjunto de garantias aos jurisdicionados e a própria doutrina do processo busca desapegar-se das fórmulas que o transformavam em uma simples técnica de produção de atos e de julgamentos para, reconhecendo-lhe a exata dimensão, torná-lo um veículo eficiente de reconhecimento do direito material que nele se busca, constata-se ser impossível que, em nome da forma se possa amesquinhar o direito, impedindo a prestação jurisdicional em sua plenitude.
Em apertadíssima síntese, prestando-se para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial emitido exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza sem cuidado com o possível proveito ao Embargante, qualquer decisão judicial termina por comportá-los, por não se poder admitir que decisões, quando não definitivas, fiquem desprovidas de um remédio mesmo eivadas de omissão ou obscuridade, comprometendo, inclusive, o seu cumprimento.
Este juízo, dentro deste entendimento, tem provido a maior parte dos Embargos opostos às decisões, por reconhecer que qualquer expressão de linguagem, a escrita em particular, embora indispensável, sofra - sempre e necessariamente - do defeito da insuficiência em relação à ideia que se procura exprimir, o que termina por impor ao interlocutor a exigência de integrar e completar aquela e, assim, se dúvida remanesceu, merece-a o embargante, ainda que em homenagem ao recurso.
Examinemos, portanto, cada um dos aspectos aventados pela Embargante, desde logo esclarecendo ter sido sempre mantido comportamento no sentido de obter do Município de São Paulo, em relação à Feira da Madrugada instalada em próprio territorial da União Federal, razão pela qual, inclusive se firmou a competência desta sede federal, soluções conciliatórias atendendo, objetivamente, o interesse público imanente do cumprimento das cláusulas do contrato de concessão oneroso firmado entre a União e o Município. Sobre o ponto de estabelecer se o objeto das provas a serem realizadas terem por base a íntegra das cláusulas do contrato de concessão onerosa entre a União e o Município para a área litigiosa, ou estarem elas contidas aos limites dados pela petição inicial e seus sucessivos aditamentos, a saber, alegado descumprimento da cláusula 7ª, II e IX no que tange à manutenção dos comerciantes cadastrados, cabe apenas esclarecer que, conforme constou na decisão, que ora se pede aclaramento, a ação popular, pelo seu objetivo, não pode ser vista dentro da concepção arcaica e tradicional do processo judicial destinado a solução de litígio ente Caio contra Ticio na qual haveria de existir, necessariamente, uma limitação objetiva do ponto controvertido.
Na ação popular cujo favorecido nem mesmo é o seu autor mas que se volta para a proteção de patrimônio público, intuitivo reconhecer impossibilidade da limitação, pois, no caso, não se pode desconhecer que a proteção atende a interesses até mesmo do município enquanto esfera de poder público.
Neste caso, falar-se em limitação do exame judicial exclusivamente à cláusula 7ª, II e IX, afora não impedir que outras ações populares sejam ajuizadas tendo por objeto estes outros aspectos, conduziria a uma limitação cognitiva do juízo sobre possíveis ilegalidades que viessem a ocorrer durante o curso da ação ou que, ocorridas anteriormente, viessem a ser apuradas na instrução.
Sobre este aspecto, oportuno que se observe que, constatando-as, ao juízo é vedado permanecer inerte. Quanto ao questionamento de "se serão objeto de instrução probatória fatos e normas não invocadas pelos autores, a saber, a Lei nº 11.483/07 e o suposto direito de preferência na aquisição ou regularização de pretensa posse dos comerciantes que se encontravam no Pátio do Pari quando da cessão do uso ao Município, na condição de ocupantes, para os fins do artigo 13 do texto legal" cabe ao Juízo tão só esclarecer que os autores a mencionam em aditamento e, mesmo que assim não fosse, por encontrar-se a referida lei expressamente mencionada nos instrumentos da cessão da União ao Município, o confronto no sentido de sindicar observância é obrigatório.
De fato, parece sem propósito considerar que o Juízo, ao sindicar a concessão onerosa da União ao Município esteja impedido de incursionar do exame dos motivos determinantes; em aspectos relacionados à formação do contrato de concessão onerosa e mesmo sobre sua execução, posto que ilegalidade presente em qualquer desses aspectos há de ser reputada relevante no exame judicial de ação cujo objeto encontra-se na proteção do patrimônio público.
Quanto ao terceiro ponto no sentido de aclarar quais as provas que se reputam relevantes e pertinentes, ocioso afirmar que serão aquelas que o Novo Código de Processo Civil permite, a saber, as documentais, inclusive constantes de processos administrativos da União e do Município, eventuais inquéritos no âmbito do Ministério Público Federal, oitiva de testemunhas, se necessária, assim como de autoridades partícipes dos atos, vistorias e perícias caso a instrução as recomende.
Quanto ao aclaramento da decisão sobre o modo de cumprimento da tutela provisória concedida, notadamente no sentido de sanar contradição entre as providências determinadas, a saber, a suspensão do contrato em cotejo com o depósito periódico de prestações vincendas pelo concessionário particular, tratou-se de providência de cunho cautelar considerando os termos do Parágrafo Primeiro, da Cláusula 6ª do Contrato de Cessão sob o Regime de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel em Condições Especiais constante do Livro nº 23, Folhas 153/157, da Superintendência de Patrimônio da União: "O contrato para concessão do Projeto Circuito das Compras, deverá prever o pagamento de um valor anual, pelo empreendedor privado, como contrapartida da concessão do Projeto Circuito das Compras, cujo objetivo é remunerar o uso do terreno. O valor será devido a partir do primeiro ano do da concessão do Projeto Circuito das Compras, devendo o primeiro pagamento ser feito em uma única parcela em até 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato de concessão do Projeto Circuito das Compras."Sobre este ponto cabível ressaltar que até mesmo a afirmação do município sobre a necessidade de se fixar prazo razoável para poder reassumir a gestão da Feira da Madrugada, termina por admitir a possibilidade da permanência da estrutura do concessionário no Pátio do Pari onde ocorre a Feira da Madrugada.
De fato, o subsequente aclaramento pedido: "em que prazo o MM. Juízo reputa possível a reassunção do Pátio do Pari, sendo certo que se espera seja prazo razoável, em vista das dificuldades materiais que se enfrentarão" revela a possibilidade de que, mesmo diante da suspensão do contrato de concessão do município ao particular determinada por este juízo, da permanência fática dele poder acontecer, seja em relação à manutenção de equipes de trabalhadores como em relação ao recebimento de valores de aluguéis dos comerciantes, sem contar eventuais valores recebidos ainda não repassados.
Quanto ao prazo reputado possível a fim de que haja a readaptação do imóvel ao projeto "as building" referido na decisão, oportuno apenas destacar objetivar atender aspectos relacionados à segurança do local por se supor ter o município realizado as obras para atender exatamente estas exigências, sem prejuízo das de preservação de fachadas de prédios históricos presentes no local, sendo de conhecimento tanto do município como do Concessionário Privado que toda área do Pátio do Pari é considerada de interesse do CONDEPHAT.
De toda sorte, considerando que a omissão de prazo efetivamente existiu, a fim de integrar a decisão, sem prejuízo de reconsideração à vista de informações sobre inadequação em razão do volume de intervenções necessárias, mas considerando trata-se de providência voltada à segurança daquele espaço, fixo-o em 30 dias.
Quanto a dever o imóvel permanecer fechado ou aberto durante a recomposição ao projeto e recondução dos comerciantes às posições originais ou equivalentes que se encontravam em 2010, considerando que entre as obrigações onerosas da concessão da União ao Município, e por este aceita, encontrava-se a de garantir a continuidade do trabalho dos comerciantes até mesmo durante a construção do Shopping Popular, afora não se visualizar obstáculo que esta providência não seja instantânea, mas paulatina e até mesmo com a colaboração dos comerciantes e, finalmente levando em conta que, para muitos deles, aquele é o único meio através do qual, graças ao trabalho envolvendo o conjunto familiar, obtêm recursos para sobrevivência, a única conclusão possível é que deverá permanecer aberta.
Quanto ao último ponto, no sentido do prazo que o Juízo reputa possível para que sejam prestadas as informações e realização das diligências elencadas no item 4 da decisão, a não fixação de prazo não foi acidental mas decorreu de considerações do Juízo do Município o fazer em um prazo razoável, de acordo com suas condições e limitações técnicas e burocráticas.
Considerando, todavia, que a ausência de fixação de prazo se mostrou como virtual impedimento para que possa atender a exigência, fixo-o em 30 (trinta dias) reputado como razoável, tendo em vista a inquestionável capacidade da equipe de fiscalização que o município de São Paulo conta em realizá-la, sem prejuízo de este hiato temporal vir a ser estendido a partir de justificativas do próprio Município a ser trazida aos autos.
Finalmente, quanto às preliminares suscitadas em contestação pela municipalidade (fls. 959/969) (inadequação da via eleita, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e falta de interesse de agir); sobre as da manifestação prévia de fls. 317/321, e pela União às fls. 1237/1245, inicialmente cabe observar que o Juízo não se limitou a colacionar jurisprudência, reportando-se à decisão anterior, deste mesmo juízo, em ação popular anterior, cujo objeto igualmente encontra-se em sindicar descumprimento de cláusulas do mesmo contrato de concessão onerosa, na qual as preliminares arguidas não diferiram, na essência das arguidas nesta ação.
De toda sorte, a fim de evitar alegação de omissão e supressão de instância, em relação à preliminar de incompetência do juízo por conexão e litispendência com ação popular distribuída na 5ª Vara Federal, cabe apenas observar que esta questão foi superada no exame judicial realizado no bojo da exceção oposta.
Sobre terem os autores populares legitimidade para requererem a anulação da concessão onerosa mas não o de requererem providências judiciais visando a recondução dos comerciantes aos seus boxes originais, mesmo sendo esta uma obrigação prevista no Contrato de Concessão Onerosa, ainda que não se possa discordar deste entendimento baseado em concepção mais tradicional do processo judicial, isto se mostraria relevante se os autores estivessem buscando, no bojo de ação popular, exclusivamente atender a este interesse (recondução aos seus boxes). Sobre este ponto oportuno observar que a lista de pessoas impedidas de retomarem seus boxes, trazida ao processo, conforme esclarecimento pedido ao Autor em decisão anterior, destinou-se em apresentar elementos concretos indicativos de descumprimento de cláusula expressa do contrato, que, inclusive, não é contestada mas apenas justificada.
De fato, a alegação de ilegitimidade ativa dos autores fundada em terem interesse na recondução a seus boxes, não resiste a um exame mais acurado pois a se aceitar este argumentos ter-se-ia que considerar sem legitimidade para propositura de ação popular qualquer cidadão com interesse em uma administração proba e honesta do patrimônio público e apenas dotado desta legitimidade aqueles que não tivessem esse interesse o que, atualmente, diga-se "en passant", não seriam poucos, inclusive ocupantes de cargos públicos, como noticiado pela mídia.
Sobre pretenderem a recondução aos locais de trabalho e que lhes foi suprimido, cabível por ora observar que a própria lei civil tem admitido a busca de soluções judiciais que preservem negócios jurídicos, inclusive nulos, se a referida nulidade puder ser judicialmente sanada.
Atente-se que no caso, onde se busca proteger o patrimônio público, a solução a ser buscada há de ser aquela que mais atenda a este desiderato e não aquela que, em nome de pretensos limites da ação popular a imponha, não se havendo de ver, permita-nos figurar a hipótese do contrato de concessão do município não ser cumprido em suas cláusulas pelo concessionário, não poder haver no curso de ação judicial de mesma natureza, a adoção de providências judiciais cautelares destinadas a minimizar esses prejuízos.
Enfim, de que em nome do processo judicial seja aguardado o trânsito em julgado da ação para que eventuais providências sejam tomadas. De pronto, apenas conveniente observar que qualquer limitação ao cumprimento das cláusulas acordadas com a União, mesmo que provenientes de atos administrativos da municipalidade (lato senso) por unilaterais que seriam, não atuariam de forma a exonerar a caracterização de mora ou inadimplemento.
Quanto à alegada inépcia da inicial, isto resultou superado pelos aditamentos, não se havendo de tê-la como impedindo o exercício de defesa, até porque o permitiu, com a própria municipalidade-ré e União Federal realizando a descrição dos fatos considerados relevantes. A parte autora, por sua vez, indicou de maneira clara e objetiva, o juízo competente, a qualificação das partes, a causa de pedir, o pedido e suas especificações, o valor da causa e as provas para demonstração dos fatos, bem assim, requereu a citação e juntou documentos necessários à propositura.
Como "condição de ação", quer se a pretenda como aquela destinada em obter uma sentença de mérito, as que devem ser atendidas são aquelas destinadas em obter uma sentença qualquer e, quer se a veja como destinada a obter um resultado concreto, as condições a serem atendidas serão aquelas para obtenção de uma sentença cujo conteúdo esteja determinado. Só isso. O nosso sistema processual se filia à teoria da ação como direito abstrato, ou seja, como direito subjetivo público e autônomo de pleitear, em juízo, uma prestação jurisdicional sobre um caso concreto.
Da maneira em que formulada, a ação atende, perfeitamente, a esta condição de procedibilidade. Não há de se falar em falta de interesse processual por inexistência de ato lesivo pois este aspecto confunde-se com o próprio mérito da ação. Interesse processual como condição de qualquer ação se encontra voltado em estabelecer a necessidade de intervenção judicial e, no caso, os elementos já constantes dos autos e a própria contestação confirmam a presença de resistência tanto da União Federal em adotar providências a seu cargo destinadas a proteger seu patrimônio, como da municipalidade em cumprir cláusulas onerosas com ela acordadas, com o potencial de causar danos.
Igualmente não procede a preliminar de ausência de interesse processual da União a pretexto de não ter vínculo com o contrato de concessão entre a municipalidade e o parceiro privado, na medida em que o objeto desta ação encontra-se em sindicar prejuízo da União pelo descumprimento de Contrato de Cessão e de Concessão Onerosa entre a União e Município dentre cujas cláusulas se encontra a de realizar concessão da área do Pátio do Pari para particulares, mediante condições igualmente estabelecidas, que, por derivada, somente poderá prevalecer se a concessão onerosa da União ao Município for cumprida em todos os seus termos e, por consequência, considerada válida e eficaz.
Finalmente, não há de se falar em lide temerária na medida em que os fatos expostos na inicial estão longe de ser meras especulações ou divagações, mas situações fáticas que o próprio município confirma existir ao buscar justificar o descumprimento de cláusulas em atos unilaterais da municipalidade.
Diga-se mais, quanto a pedir o Autor Popular a declaração de nulidade ou decreto de rescisão do contrato de concessão firmado entre a União Federal e o Município por frontal descumprimento de cláusulas, possível visualizar pretensão desconstitutiva e, diante da moderna interpretação do conteúdo da ação popular, conforme entende Ricardo Barros Leonel, citado por Mancuso*2: "... deve ter-se como superada a interpretação de que a ação popular só poderia ser proposta com escopo de obtenção de tutela condenatória, para fins de reparação de dano, e desde que haja dano. Esta linha doutrinária não se compatibiliza com a correta dimensão do direito constitucional de amplo acesso à ordem jurídica justa. A (equivocada) visão restrita das modalidades de tutela jurisdicional a serem obtidas por meio da ação popular impediria a propositura desta ação em situações em que ela possui clara utilidade".
A esse propósito, José Carlos Barbosa Moreira, referindo-se à ampliação da legitimação para além do cidadão já constatava que: "muitas vezes acontece que um indivíduo isolado, para sustentar este tipo de pleito, defronta-se com adversários de grande poder político e econômico. De sorte que sua luta - para repetir uma imagem que tive a oportunidade de usar em algum artigo - poderia assemelhar-se à que travaria contra Golias, um Davi sem funda". Portanto, ainda que redundantemente: Derivando o direito à esta ação, da fruição, pelo cidadão, de seu status civitatis, ou seja, de seus direitos políticos e estando garantido na Constituição Federal o exercício destes direitos, pode ele exigir do Estado-Administração o cumprimento do seu poder-dever mais básico que é a gestão proba e eficiente do patrimônio público lato sensu (CF, art. 37, "caput").
O dissenso que ocorria em relação ao texto constante da Lei 4.717/65, editada sobre a égide da Constituição de 1.946, encontrava-se definitivamente superado, pois já na de 1.967 a redação se aprimorara: "anular atos lesivos" (art. 153, 31) fórmula mantida na de 1.969, com a vigente a aperfeiçoando ainda mais ao dispor: anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Observe-se que o atual texto constitucional não contém as expressões ilegalidade ou ilegitimidade mas apenas ato lesivo, o que leva Mancuso (op. cit) a observar: "... a lesividade do ato há de ser, em princípio o leit motiv da ação, sua causa próxima mais evidente. Casos até haverá (não serão a regra) em que tal seja a enormidade da lesão, que a ilegalidade virá, por assim dizer "embutida", presumida, ínsita da lesão mesma." Portanto, irrelevante ser o contrato portador ou não de vício em sua formação.
Ainda no sentido desta exigência, em regra, do binômio ilegalidade-lesividade, o STJ já se posicionou anotando, ainda, a importante ressalva quando aos casos em que a causa de pedir repousa na moralidade administrativa: _A ação popular visa proteger, entre outros, o patrimônio público material e, para ser proposta, há de ser demonstrado o binômio "ilegalidade-lesividade". Todavia, a falta de um ou outro desses requisitos não tem o condão de levar, por si só, à improcedência da ação. Pode ocorrer de a lesividade ser presumida, em razão da ilegalidade do ato; ou que seja inexistente, tais como nas hipóteses em que apenas tenha ocorrido ferimento à moral administrativa" 2ª T. REsp. 479.803, rel. Min. João Otávio Noronha, j. 22.08.2006, DJ 22.09.2006, p. 247.
A ampliação do objeto da ação popular ao erigir a moralidade administrativa em fundamento autônomo da ação popular ocorreu por poder se dar do administrador ímprobo procurar cercar o ato das chamadas "formalidades legais" sem lograr, em sua essência, dele afastar que seja imoral no sentido da moralidade administrativa como concebida por Hauriou de "que o agente administrativo como ser humano datado da capacidade de atuar, deve, necessariamente distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá de decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto" (Meirelles, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed. apud, Mancuso, Rodolfo de Camargo, Ação Popular, 6ª ed. RT, p. 130.
Tampouco atualmente aceitável a dicotomia entre interesse público primário e interesse público secundário conforme pondera Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida: "A partir da Constituição de 1.988 está superado aquele entendimento que preconiza que o interesse público não se confunde com o interesse meramente patrimonial da Fazenda Pública. Havendo ameaça de lesão ao patrimônio público, deixa de haver interesse meramente estatal, o chamado interesse público secundário, e concomitantemente surge o interesse público primário ou interesse social, ou, ainda, interesse difuso, de toda a coletividade, cuja defesa é função institucional do Ministério Público, entre outros legitimados" Yoshida, Consuelo Yatsuda Moromizato, O Ministério Público e sua função institucional de defesa do patrimônio público lesado ou ameaçado de lesão. Boletim dos Procuradores da República, out. 1999, nº 18, p. 12, Apud op. cit.
Daí compreender-se a observação de José Afonso da Silva: "A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente. Quando a sua execução é feita, por exemplo, com intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa" (Curso de Direito Constitucional Positivo, 19ª ed. p. 466) apud op. cit.
"Por derradeiro, ainda que tecnicamente não objeto dos embargos, porém, por neles mencionado o fato da municipalidade ter uma despesa anual de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) que coincide com o preço total pago pela concessão daquela imensa e extraordinária área no centro da capital de São Paulo para um "consórcio" de empresas privadas, pelo prazo de 35 anos, prorrogável por igual período, ou seja, 70 anos, oportuno que se observe que o próprio município de São Paulo, através do art. 1º, do Decreto nº 54.455, de 10 de outubro de 2.013, fixou como preço público o valor de R$ 910,00 (novecentos e dez reais) mensais a serem pagos para exercício do comércio denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no Pátio do Pari, estabelecendo seu parágrafo único: "No valor previsto no "caput" deste artigo foram computados os custos de limpeza, higienização, bombeiros civis e segurança dos próprios municipais, as despesas de energia elétrica, água e organização do estacionamento, de responsabilidade dos permissionários, bem como os custos com as obras de readequação do local em observância às normas de segurança contra incêndio", portanto, do recebimento desta parcela mensal dos comerciantes ser suficiente não apenas para manutenção da feira como de pagamento da própria reconstrução dos boxes dos comerciantes e outras obras realizadas pelo município.
De fato, multiplicando-se o valor acima pelos números de boxes reconstruídos na feira da madrugada, sem contarmos as lanchonetes e aqueles já existentes e não objeto de reconstrução, como também a área dos hortifrutigranjeiros chega-se a um valor acima dos cinquenta milhões. Considerando que neste montante estaria incluído o custo das obras de readequação ou mais precisamente de "reconstrução dos pouco mais de quatro mil boxes" a conclusão, mesmo que superficial, indica que a manutenção da cobrança do mesmo valor (considerando embutir o custo da reforma) apresentar-se-ia até mesmo superavitária para o Município.
Transferido que foi para particulares não só o espaço em que se encontra instalada a feira mas também as outras áreas por ela não ocupadas e integrantes do Pátio do Pari, (áreas complementares) preservado o direito destes permanecerem cobrando, à título de aluguel o mesmo valor, sem a necessidade de amortização do custo das construções, a manutenção do espaço em poder do município proporcionaria mais receitas que as decorrentes da concessão.
É certo que este aspecto, basicamente econômico e, portanto, metajurídico, não deverá ser objeto de exame na ação, tampouco de cláusula do contrato de concessão que garante ao concessionário a preservação da equação econômico-financeira em caso de vir a ser impedido, por decisão judicial, (item 32.3, "d") de executar a concessão.
Atente-se, finalmente, que se aceitando a afirmação nestes embargos que o custo mensal de combate a incêndio, remoção de lixo, limpeza e vigilância, gira em torno de R$ 1.500.000,00, restando as despesas de pessoal, água, luz, e manutenção, que estas despesas teriam que ser superiores a R$ 2.500.000,00 ao mês para causarem o alegado prejuízo, o que não se impede, por óbvio, ao município de demonstrá-las.
Por derradeiro, em relação à última observação da Embargante: de ter havido recurso (agravo retido) pela rejeição das preliminares em audiência, o exame daquela ação revela que isto não corresponde a verdade pois o que restou apresentado naquela pela municipalidade foi um agravo de instrumento, em data subsequente, sobre cuja pertinência processual não vem a caso instaurar discussão nesta ação. Portanto, trata-se de afirmação que não corresponde à realidade dos fatos do processo e aparente de possível fruto de equívoco causado pelo elevado volume de incidentes ocorridos no bojo daquela ação popular.
DISPOSITIVO Isto posto, recebo os embargos por tempestivos e dou-lhes provimento para aditar a decisão embargada nos termos aqui expostos, restando mantida a decisão original em seus demais termos. Observando este Juízo que tendo em vista a ausência de exceções na decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0012399-80.2016.403.0000, daquela alcançar também o conteúdo dos presentes aclaratórios em sua íntegra, remeta-se cópia de seu conteúdo à Exma. Desembargadora Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para conhecimento e eventuais providências. Intimem-se as partes, bem como as demais pessoas e autoridades oficiadas da decisão embargada. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Intime-se a parte autora para manifestação sobre as contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.

Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 18/07/2016 ,pag 61/63


GRUPO Luta e Trabalho  -  18/07/2016